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Decisão monocrática
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 2ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0011297-04.2024.8.16.0014 Recurso: 0011297-04.2024.8.16.0014 RecIno Classe Processual: Recurso Inominado Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Recorrente(s): STARK BANK S.A. (CPF/CNPJ: 20.018.183/0001-80) Rua Pamplona, 145 - Jardim Paulista - SÃO PAULO/SP - CEP: 01.405-100 ALEX TEOFILO DA SILVA (RG: 141376918 SSP/PR e CPF/CNPJ: 113.908.629- 41) Rua Amazonas , 202 - Guaravera - LONDRINA/PR - CEP: 86.120-000 Recorrido(s): STARK BANK S.A. (CPF/CNPJ: 20.018.183/0001-80) Rua Pamplona, 145 - Jardim Paulista - SÃO PAULO/SP - CEP: 01.405-100 ISTPAY SERVICOS DE PAGAMENTOS E GESTAO FINANCEIRA LTDA (CPF/CNPJ: 36.010.822/0001-09) Rua Buenos Aires, 10 - São Pedro - BELO HORIZONTE/MG - CEP: 30.315-570 TROCAFONE COMERCIALIZAÇÃO DE APARELHOS ELETRÔNICOS LTDA. (CPF/CNPJ: 20.553.221/0001-02) Avenida Embaixador Macedo Soares, 10.736 Galpão 20 Bloco - Parque Residencial da Lapa - SÃO PAULO/SP - CEP: 05.035-901 ALEX TEOFILO DA SILVA (RG: 141376918 SSP/PR e CPF/CNPJ: 113.908.629- 41) Rua Amazonas , 202 - Guaravera - LONDRINA/PR - CEP: 86.120-000 DECISÃO MONOCRÁTICA. INDEFERIMENTO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. AUSENTE COMPROVAÇÃO DA MISERABILIDADE. OPORTUNIZADO O RECOLHIMENTO DO PREPARO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA E TEMPORAL. AUSÊNCIA DE RECURSO CABÍVEL E TEMPESTIVO CONTRA A REFERIDA DECISÃO. FALTA DE PREPARO. DESERÇÃO. RECURSO DA PARTE AUTORA NÃO CONHECIDO. Com base no artigo 932 do CPC e na Súmula 568 do STJ, é cabível decisão monocrática neste caso. Na hipótese, depreende-se que, intimado, o recorrente Alex Teófilo da Silva deixou de comprovar a necessária miserabilidade econômica, o que culminou na revogação da gratuidade de justiça concedida na origem e, via de consequência, em sua intimação, para, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, efetuar o preparo, nos termos do §2º do artigo 42 da Lei n. 9.099/1995 (cf. mov. 21.1). Embora intimado da decisão, o recorrente deixou de efetuar o preparo recursal. Desse modo, inexistindo recurso cabível e tempestivo contra a decisão que indeferiu a gratuidade da justiça, esta permanece hígida e definitiva, somada a ausência de recolhimento do preparo no prazo legal, resta caracterizada a deserção do recurso inominado, na hipótese. Diante do exposto, não conheço do recurso inominado interposto pelo autor, ante a falta de pressuposto de admissibilidade, isto é, o preparo, na forma preceituada no art. 932, III, CPC c/c art. 42, da Lei 9099/95. Condeno o autor/recorrente ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios que fixo em 10% sob o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 55 da Lei n° 9.099/95 e do Enunciado 122 do FONAJE. Oportunamente, voltem conclusos para análise do recurso inominado manejado por Trocafone Comercialização de Aparelhos Eletrônicos Ltda. Intimem-se. Diligências necessárias. Patrícia Di Fuccio Lages de Lima Juíza Relatora II
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